quinta-feira, 16 de agosto de 2012

Futebol | Imperial é punido e perde um mando de campo

Na última terça-feira (14), a Comissão Disciplinar da Liga Riossulense de Futebol se reuniu para realizar julgamentos de seis processos referentes ao Campeonato Regional “7ª Taça SDR”. No mais aguardado, o Imperial de Pouso Redondo foi punido com a perda do mando de campo por uma partida e também do cheque caução.

O clube foi advertido pelo incidente que ocorreu após a partida diante do Palmeirinhas no último dia 5 de agosto em Pouso Redondo. Depois do jogo, o árbitro Marciano Luiz Kopp foi agredido por um torcedor que entrou dentro de campo. O motivo da agressão teria sido a não marcação de uma infração no primeiro gol do time de Ituporanga.

Logo após o incidente, a direção do Imperial publicou um comunicado no Blog Pouso Redondo Esportes onde pedia desculpas a todos pelo fato ocorrido. A íntegra do texto você pode conferir aqui.

Veja todos os resultados da sessão da Comissão Disciplinar:

Processo 008/2012: Eduardo Luchtenberg - 2 partidas de suspensão
Silvio Kols - 1 partida de suspensão
Ederson Portela - 1 partida de suspensão

Processo 009/2012: Vilmar Lenckul - 2 partidas de suspensão
Delo Ferreira - 1 partida de suspensão
Sergio I. da Silva - 1 partida de suspensão
Petrolandense - Absolvida

Processo 010/2012: Ademir Valente - 1 partida de suspensão

Processo 011/2012: Fabio Lichtenfels - 1 partida de suspensão
Reni C. da Mota - 1 partida de suspensão

Processo 012/2012: Marcos Chincoviaki - 1 partida de suspensão

Processo 013/2012: Juarez Portela - 120 dias de suspensão
Marcelo Barbosa - Absolvido
Imperial - Perda do mando de campo por uma partida e perda do cheque calção

Punições pela metade:

Segundo a Liga Riossulense, todas as punições acima já foram publicadas com a redução pela metade devido aplicação do artigo 182 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva.

Veja o que diz o artigo:

Art. 182. § 1º Se a diminuição da pena resultar em número fracionado, aplicar-se-á o número inteiro imediatamente inferior, mesmo se inferior à pena mínima prevista no dispositivo infringido; se o número fracionado for inferior a um, o infrator sofrerá a pena de uma partida, prova ou equivalente.

§ 2º A redução a que se refere este artigo também se aplica a qualquer pessoa natural que cometer infração relativa a competição que congregue exclusivamente atletas não-profissionais, como, entre outras, membros de comissão técnica, dirigentes e árbitros.

§ 3º O infrator não terá direito à redução a que se refere este artigo quando reincidente e a infração for de extrema gravidade.

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