quinta-feira, 22 de setembro de 2011

Siderópolis e treinadores serão julgados por incidentes

Após quase um mês dos incidentes no confronto entre Siderópolis e Unisul (veja um relato do que ocorreu AQUI), a Federação Catarinense de Futsal confirmou hoje que o Tribunal de Justiça Desportiva julgará o caso. 

Siderópolis (equipe mandante), o seu treinador, Egídio da Rosa Beckhauser, e o comandante da Unisul na ocasião, Lucas Alende Prates, podem ser punidos em sessão que será realizada na segunda-feira (26), às 19h, no TJD, na capital.

A penalidade mais grave poderá ser imposta ao time de Siderópolis. A agremiação foi enquadrada no artigo 211, combinado com o 213, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva. Se punido, a equipe pode pagar multa de R$ 100 a R$ 100 mil, ter o ginásio XIX de Novembro interditado e perder mandos de quadra (veja abaixo a legislação).

Já para os dois treinadores, a pena não é tão severa. Ambos foram notificados no artigo 258-B e correm o risco de ficar de uma a três partidas sem comandar os grupos no banco de reservas.

Confira como os artigos estão definidos na legislação (CBJD):

Art. 211. Deixar de manter o local que tenha indicado para realização do evento com infra-estrutura necessária a assegurar plena garantia e segurança para sua realização.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e interdição do local, quando for o caso, até a satisfação das exigências que constem da decisão. (NR).

Parágrafo único. Incide nas mesmas penas a entidade mandante que não assegurar, à delegação visitante, livre acesso ao local da competição e aos vestiários. (Incluído pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução CNE nº 13 de 2006)

Art. 213. Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir: (Redação dada
pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

I - desordens em sua praça de desporto; (AC).

II - invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo; (AC).

III - lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo. (AC).

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (NR).
 

§ 1º Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de prática poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes, quando participante da competição oficial. (NR).

§ 2º Caso a desordem, invasão ou lançamento de objeto seja feito pela torcida da entidade adversária, tanto a entidade mandante como a entidade adversária serão puníveis, mas somente quando comprovado que também contribuíram para o fato. (NR).

§ 3º A comprovação da identificação e detenção dos autores da desordem, invasão ou lançamento de objetos, com apresentação à autoridade policial competente e registro de boletim de ocorrência contemporâneo ao evento, exime a entidade de responsabilidade, sendo também admissíveis outros meios de prova suficientes para demonstrar a inexistência de responsabilidade. (NR).

§ 4º (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 5º(Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 6º(Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 258-B. Invadir local destinado à equipe de arbitragem, ou o local da partida, prova ou equivalente, durante sua realização, inclusive no intervalo regulamentar. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

PENA: suspensão de uma a três partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 1º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 2º Considera-se invasão o ingresso nos locais mencionados no caput sem a necessária autorização. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

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