Após quase um mês dos incidentes no confronto entre Siderópolis
e Unisul (veja um relato do que ocorreu AQUI), a Federação Catarinense de Futsal confirmou hoje que o Tribunal de
Justiça Desportiva julgará o caso.
Siderópolis (equipe mandante), o seu treinador, Egídio da Rosa Beckhauser, e o comandante da Unisul na ocasião, Lucas Alende Prates, podem ser punidos em sessão que será realizada na segunda-feira (26), às 19h, no TJD, na capital.
Siderópolis (equipe mandante), o seu treinador, Egídio da Rosa Beckhauser, e o comandante da Unisul na ocasião, Lucas Alende Prates, podem ser punidos em sessão que será realizada na segunda-feira (26), às 19h, no TJD, na capital.
A penalidade mais grave poderá ser imposta ao time de Siderópolis.
A agremiação foi enquadrada no artigo 211, combinado com o 213, do Código Brasileiro
de Justiça Desportiva. Se punido, a equipe pode pagar multa de R$ 100 a R$ 100 mil,
ter o ginásio XIX de Novembro interditado e perder mandos de quadra (veja
abaixo a legislação).
Já para os dois treinadores, a pena não é tão severa. Ambos
foram notificados no artigo 258-B e correm o risco de ficar de uma a três
partidas sem comandar os grupos no banco de reservas.
Confira como os artigos estão definidos na legislação (CBJD):
Art. 211. Deixar de manter o local que tenha indicado
para realização do evento com infra-estrutura necessária a assegurar plena
garantia e segurança para sua realização.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais),
e interdição do local, quando for o caso, até a satisfação das exigências que
constem da decisão. (NR).
Parágrafo único. Incide nas mesmas penas a entidade mandante que não
assegurar, à delegação visitante, livre acesso ao local da competição e aos
vestiários. (Incluído pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução CNE nº 13 de
2006)
Art. 213. Deixar de tomar providências capazes de
prevenir e reprimir: (Redação dada
pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
I - desordens em sua praça de desporto; (AC).
II - invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo; (AC).
III - lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento
desportivo. (AC).
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
(NR).
§ 1º Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada
gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de
prática poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a dez partidas,
provas ou equivalentes, quando participante da competição oficial. (NR).
§ 2º Caso a desordem, invasão ou lançamento de objeto seja feito pela
torcida da entidade adversária, tanto a entidade mandante como a entidade
adversária serão puníveis, mas somente quando comprovado que também
contribuíram para o fato. (NR).
§ 3º A comprovação da identificação e detenção dos autores da desordem,
invasão ou lançamento de objetos, com apresentação à autoridade policial
competente e registro de boletim de ocorrência contemporâneo ao evento, exime a
entidade de responsabilidade, sendo também admissíveis outros meios de prova
suficientes para demonstrar a inexistência de responsabilidade. (NR).
§ 4º (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 5º(Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 6º(Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 258-B. Invadir local
destinado à equipe de arbitragem, ou o local da partida, prova ou equivalente,
durante sua realização, inclusive no intervalo regulamentar. (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA: suspensão de uma
a três partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente,
treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de
quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural
submetida a este Código. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 1º É facultado ao
órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a
infração for de pequena gravidade. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 2º Considera-se
invasão o ingresso nos locais mencionados no caput sem a necessária
autorização. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
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